Marília Banholzer
Embora muitos brasileiros folguem na terça-feira de Carnaval, que este ano será o dia 25 de fevereiro , e até mesmo nos dias anteriores, a data não é um feriado nacional. Os dias de folia só são considerados feriados nos Estados ou municípios onde há lei específica nesse sentido. É o que acontece com o Rio de Janeiro desde 2008. Por incrível que pareça, no entanto, Olinda e Recife não têm legislação específica.
O que acontece, segundo a advogada Anna Carolina Cabral, especialista em direito trabalhista, é que na Marim dos Caetés, por exemplo, há apenas uma determinação de a segunda, terça e a quarta de Cinzas (até o meio-dia) são considerados ponto facultativo para os órgãos públicos.
Mas o fato de ser, ou não, feriado faz bastante diferença para as empresas saberem como remunerar seus funcionários que precisarão trabalhar nos dias de folia. "O que acontece é que mesmo não sendo feriado muitas empresas liberam os trabalhadores. Neste caso, não é permitido descontar o dia para o qual o funcionário foi liberado", diz Anna Carolina Cabral. Apesar disso, o empregador pode acertar com os funcionários meios de compensação de jornada para os dias de folga que serão dados durante a folia.
A especialista lembra, no entanto, lembra que a Lei da Liberdade Econômica (Lei Nº 13.874/2019) e a Medida Provisória (MP) Nº 905/2019 tornaram a legislação trabalhista brasileira mais flexível para garantir jornadas de trabalho menos rígidas em momentos atípicos, como o Carnaval. "Mesmo com as flexibilizações, a lei trabalhista garante o bem-estar do funcionário. Então há situações como excesso de horas extras, interjornada, pagamento de horas extras, que precisam ser respeitadas pelas empresas", alerta Anna.
Vai ter que trabalhar no Carnaval?
Para aqueles que precisarão trabalhar devem ficar atentos a como será sua remuneração. Se o acordo coletivo da categoria prever que o domingo deve ser pago em dobro, a empresa deve respeitar e pagar 100% sobre as horas trabalhadas. Essa medida, no entanto, não é válida para aqueles que trabalham em regime 12/36 (trabalha 12h e descansa 36h), o chamado regime especial. Esses funcionários, inclusive, não são autorizados a fazer horas extras.
Outro ponto de atenção diz respeito à interjornada. O trabalhador deve ficar, no mínimo, 11 horas sem trabalhar entre o momento que encerra um expediente e começa o outro. "As pessoas tendem a querer pegar mais plantões para ganhar um dinheiro extra. Mas as empresas precisam ficar atentas e os funcionários devem pensar também no seu bem-estar, ou não desempenhará bem sua função", orienta Anna Cabral.
As empresas que mais infringem as leis trabalhistas nesse período carnavalesco são as indústrias de alimentos e bebidas, as distribuidoras de bebias, empresas de eventos, além de bares e restaurantes.
Confira o calendário de feriados nacionais:
1º de janeiro (quarta): Confraternização Universal
10 de abril (sexta): Sexta-feira da paixão (Paixão de Cristo)
21 de abril (terça): Tiradentes
1º de maio (sexta): Dia Mundial do Trabalho
7 de setembro (segunda): Independência do Brasil
12 de outubro (segunda): Nossa Senhora Aparecida
2 de novembro (segunda): Finados
15 de novembro (domingo): Proclamação da República
25 de dezembro (sexta): Natal
Fonte: Jornal do Comercio.