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sexta-feira, 22 de julho de 2022

Entenda quais são os direitos do trabalhador doméstico

 


Nesta sexta-feira (22) é comemorado o Dia Internacional do Trabalho Doméstico, desempenhado no espaço residencial, e não gera lucros para o empregador. Apesar de ser uma profissão regulamentada por lei, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dos 5,6 milhões de empregados domésticos existentes no Brasil, pelo menos quatro milhões não possuem carteira de trabalho assinada, ou seja: a maioria desses profissionais não têm acesso a importantes direitos trabalhistas.


Para evitar os encargos da ocupação, é comum que empregadores contratem diaristas com a natureza jurídica de Microeemprendedor Individual (MEI), que lhes permite registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),  salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, mas não garante benefícios como direito a férias e ao 13º salário. Diferente dos empregados domésticos, os diaristas só trabalham até dois dias por semana para um mesmo contratante, são autônomos, desempenham serviços ocasionais, e podem atuar em empresas.


É importante que, a fim de evitar problemas legais ou condições trabalhistas abusivas, tanto o contratado para a prestação de serviços, quanto o empregador, estejam atentos às condições de trabalho. Se um vínculo empregatício é estabelecido, mas não há cobertura legal, é direito do empregado recorrer aos benefícios previstos por lei, como carteira de trabalho assinada. Em caso de ação judicial,  conforme a advogada e professora da Estácio, Sheila Santos, é possível que o contratante seja submetido ao pagamento de todos os valores que deveriam ter sido repassados ao trabalhador, já que a prática se configura, segundo o artigo 9º da CLT, como fraude à lei.


São direitos de um empregado doméstico, inserido no mercado de trabalho formal, acesso ao FGTS; 13º salário; seguro-desemprego; aviso prévio; férias; vale-transporte e jornada de trabalho de até 44 horas semanais, sem extrapolar o limite de oito horas diárias. Todavia, diante de um acordo escrito estabelecido entre empregador e empregado, o funcionário pode trabalhar por 12 horas seguidas e descansar ininterruptamente por 36 horas, recebendo o valor de uma hora + 50% da hora.


Confira outros direitos:


Acréscimo para jornada noturna: Trabalhadores domésticos que tem também tem jornada noturna, têm o direito de receber um valor adicional de 20% da hora caso trabalhem entre às 22h de um dia até às 5h do outro. Se a jornada for estendida para depois das 5h, continuará a contar como trabalho noturno. Também é um direito do trabalhador, um adicional de 50% ao valor de uma hora normal ao prestar hora extra e se o serviço é realizado durante uma viagem, o colaborador tem direito a receber, pelo menos, 25% a mais para cada hora trabalhada.


Serviço remunerado em dias de feriados: O empregado tem direito a folgar nos dias 1º de janeiro; 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (Dia do trabalho); 7 de setembro (Independência do Brasil); 12 de outubro (Padroeira do Brasil); 2 de novembro (Finados); 15 de novembro (Proclamação da república); e 25 de dezembro (Natal). O empregado também deve folgar em dias de eleição. Para todos os casos, o empregador pode exigir que o funcionário preste serviços durante os feriados, contanto que conceda uma folga compensatória em outro dia da semana, e pague o dobro do valor das horas trabalhadas.


Descanso semanal remunerado: O empregado deve descansar, no mínimo, 24h consecutivas por semana. No caso de empregados domésticos, esse descanso precisa ocorrer aos domingos pelo menos uma vez a cada duas semanas. 


Intervalo para descanso: Em caso de jornada de trabalho de até seis horas diárias, o empregado tem direito a pelo menos 15 minutos de descanso. Para jornadas de até oito horas, o intervalo é aumentado para uma ou duas horas, podendo ser apenas 30 minutos se isso for previamente estabelecido em contrato. Se o trabalhador mora na casa onde trabalha, existe a possibilidade de o período de descanso ser dividido em dois intervalos, com pelo menos uma hora cada.


Licença-maternidade: Em caso de aborto não criminoso, o afastamento é de 15 dias. Além disso, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a empregada não pode ser demitida, ainda que esteja sob aviso prévio quando informar sobre a gestação.


Salário-família: O trabalhador doméstico de baixa renda pode receber o salário-família caso tenha filhos com menos de 14 anos de idade, ou deficientes.

Fonte: Diário de Pernambuco

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